terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Formação Tecnológica 0601- Príncipios de Fiscalidade



O homem ao longo da sua vida para assegurar a sua sobrevivência, tem necessariamente que viver em comunidade, integrando-se em agrupamentos, em cidades.
A razão da sua sociabilidade corresponde às suas tendências mais profundas uma vez que, por instinto e por necessidade, o Homem sempre procurou na sua vivência, conviver, comunicar, trocar experiencias, conjugar esforços para satisfazer as suas necessidades e, assim, assegurar a sua subsistência e da sua espécie de modo a atingir a sua plena realização.
Uma grande parte da vida do homem decorre sob o império de normas ou regras que definem os comportamentos que ele deve adoptar perante varias situações. O direito é um fenómeno social, pois só se verifica em Sociedade.
Para assegurar a vivência em sociedade e a conjugação dos interesses dos indivíduos que a compõem, foi necessário o aparecimento de uma instituição que tivesse como missão a criação de leis e assegurar o seu cumprimento. Essa instituição é o Estado, que através das suas diversas funções: administrativa, legislativa, executiva e jurisdicional, prossegue os fins a que se destina, nomeadamente: a justiça, a segurança e o bem – estar económico e social.
Para assegurar o funcionamento dessa instituição, é necessária a realização de um conjunto de despesas, chamadas despesas públicas, ou seja, o conjunto dos recursos monetários que são dispendidos na aquisição de bens e serviços para a prossecução dos fins do Estado. Ora, essas despesas públicas, têm de ser financiadas através das receitas públicas, que são os recursos recebidos pelo Estado para o financiamento da sua actividade, nomeadamente o produto da venda de imóveis ou da sua exploração, os impostos e o recurso ao crédito.
Esta actividade financeira do Estado é disciplinada por um conjunto de normas a que chamamos direito Financeiro, ou seja, o conjunto de normas que regulam a obtenção de receitas e a realização de despesas. Dentro do direito financeiro, encontramos o direito tributário que é o conjunto das normas que tratam da obtenção de receitas. Por fim, o Direito Fiscal é o ramo do direito que regula a obtenção de receitas coactivas e unilaterais, ou seja os impostos.
O imposto é uma prestação patrimonial, definitiva, coactiva e unilateral, estabelecida por lei a favor de entidades que exerçam funções públicas, na satisfação dos fins públicos, ou seja, o bem estar, a justiça e a segurança.
Quanto à classificação podemos classificar os Impostos em dois tipos: os estatuais e não estatuais. Nos Estatuais podemos encontrar os impostos em que o credor do imposto é o estado (IRS; IVA; IRC).
Os não Estatuais serão os impostos em que o credor do imposto não é o Estado, na qual encontramos os IMI, IMT.
Os impostos também podem ser Directos e Individuais.
São directos os impostos que tributam manifestações directas ou imediatas de riqueza.
Ex: Juros, Rendimentos.
São os indirectos os impostos que tributam manifestações indirectas ou mediatas de riqueza.
Ex: IVA
Ora o Estado para a realização de obra públicas, subsidiar os mais desfavorecidos, cursos de formação profissional etc. terá de ter receitas para dar vida a tais projectos. Pois tais receitas provem dos impostos na qual todos nos estamos obrigados a pagar, pois se não o efectuarmos de livre vontade “estamos tramados com a justiça”.
Só com o dinheiro dos impostos e venda de património o Estado tem possibilidades de dar condições para que todos nós podermos ter uma vida com mais condições.
A vida do imposto apresenta três fases:
1) Incidência - preenchimento dos pressupostos enunciados na lei, para o pagamento de um determinado imposto, ou seja, o sujeito passivo desencadeia um determinado comportamento que está previsto nas normas de incidência e que dá origem ao pagamento de imposto, por exemplo, a venda ou a posse de bens imóveis.
2) Liquidação – conjunto de operações realizadas tendo em vista o apuramento do montante de imposto a pagar e a sua notificação ao contribuinte, por exemplo, a entrega do modelo 3 de IRS pelo contribuinte e o envio da nota de liquidação por parte da DGCI.
3) Cobrança – momento em que o sujeito passivo deve proceder ao pagamento do imposto. Esse pagamento tanto poderá ser voluntário como coercivo, ou seja, caso o sujeito passivo não proceda voluntariamente ao pagamento do imposto, a administração fiscal irá desencadear um conjunto de procedimentos tendo em vista o pagamento “à força” por parte do sujeito passivo, através da penhora de bens e direitos do sujeito passivo e com o produto da sua venda, será então realizado o pagamento.
O imposto entra no cofre do Estado, quer seja através da cobrança voluntária ou através da cobrança coerciva do montante e se for preciso recorrer à apreensão dos bens necessários a execução do débito fiscal.
A tributação no sistema fiscal português assenta em três pressupostos fundamentais:
1 – Tributação única de rendimentos, em sede de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC) ou em sede de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS);
2 – Tributação do Património, quer pela propriedade (IMI, IUC), quer pela alienação, IMT.
3 – Tributação única do consumo, ISV e IVA.

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